UNITA leva nomeação de Isabel dos Santos para debate no parlamento


Luanda  - Em decreto presidencial datado do passado dia 2 de Junho de 2016, o Titular do Poder Executivo nomeou a cidadã Isabel dos Santos, sua filha, para  Presidente do Conselho de Administração da SONANGOL, a empresa pública que assegura o grosso das receitas do Estado angolano.
Fonte: UNITA
C O M U N I C A D O   D E    I M P R E N S A
Apesar de não constituir surpresa, a medida vem confirmar, mais uma vez, a prática de nepotismo por parte do Presidente Eduardo dos Santos.

É preciso recordar que essa decisão segue-se a uma outra por si tomada em 2012, quando indicou o seu filho José Filomeno dos Santos para Presidente do Fundo Soberano de Angola, o que coloca agora dois instrumentos poderosos da máquina financeira do país nas mãos dos seus rebentos.

Se “Nepotismo” é “a prática de dar importantes cargos políticos ou funções de relevo nos negócios aos membros da própria família”, o caso das indicações de José Filomeno e Isabel, ambos “dos Santos” para patrão do Fundo Soberano e chefa máxima da SONANGOL, respectivamente, que nome terá? E a prática não é nova, se olharmos para a procissão de parentes que perfilam nos mais importantes cargos de relevo no país.

Esses actos têm vindo a ser praticados justamente pelo Presidente da República que, nos termos do Artigo 115º da Constituição, jurou, no acto de tomada de posse, “desempenhar com toda a dedicação as funções de que estava a ser investido”, e “cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do país”. Mas, como sempre, entre o falar e o fazer a distância tem sido e continua a ser muito grande.

Para lá da ética, na gestão da coisa pública, o Presidente Eduardo dos Santos está a andar em contramão relativamente à Lei. O Titular do Poder Executivo está aqui a violar de forma contundente a Lei nº 3/10 de 29 de Março (Lei da Probidade Pública), no que estabelece o seu Artigo 28º (sob a epígrafe “impedimentos do agente público”), que diz, no seu nº 1, que, e eu cito, “o agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos”; e a alínea b) desse número dirá “quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação” – fim de citação.

E esse comportamento, que fere a legalidade e a ética, pode bem dar lugar a uma responsabilização política, disciplinar e criminal, nos termos do nº 2 do citado Artigo 28º.

Alguém poderá dizer que essa lei não se poderá aplicar ao Presidente Eduardo dos Santos, sugerindo que ele não cairá na alçada de “agente publico”. Não nos vai admirar tal facto. Se neste país se pode aferir que “Registo Eleitoral” não é “material eleitoral”, também não faltarão iluminados que nos digam que o “Titular do Poder Executivo” não é “membro do Executivo”, a quem a lei se aplica, nos termos do nº 2 do Artigo 15º da citada Lei nº 3/10 de 29 de Março, e que também não é “pessoa que exerce mandato”, em virtude de eleição, conforme indicado no nº 1 do referido artigo.

A filha do Presidente da República, Isabel dos Santos, é conhecida como sendo uma empresária detentora de uma das maiores fortunas do Mundo, dirigindo diversas empresas nos ramos dos petróleos, telecomunicações, banca, etc. As coisas afiguram-se piores quando se levantam suspeitas sobre a origem da sua fortuna, isso aliado à falta de transparência na ligação entre os pagamentos feitos pela SONANGOL e a aquisição de alguns dos activos que lhe são atribuídos.

As ordens superiores sem respaldo legal nem ético entram no terreno da arbitrariedade do príncipe que já não consegue raciocinar. Alguém, de sã consciência, poderá duvidar que essa nomeação viola tanto o princípio da não concorrência como o da livre concorrência? Seguramente não. Os interesses da SONANGOL conflituam sim com os de Isabel dos Santos na GALP e com a pretensão da sua EFACEC, para não referir os interesses que se cruzam na Banca que detém. Aliás, isso cria o impedimento atrás citado, se olharmos para o que diz a alínea c) do nº 1 do Artigo 28º da Lei da Probidade Pública, pois estamos perante um agente público que exerce actividades privadas que têm relação com a SONANGOL.

Os angolanos não entendem nem podem entender como é que, sendo mais de 24 milhões, o Presidente da República tenha repetidamente distribuído empreitadas milionárias a Isabel dos Santos, num país onde a grande maioria dos angolanos, que deveria ser igualmente protegida pela Constituição para também usufruir das mesmas oportunidades e riquezas do país, vive num estado de pobreza extrema.

Assim, a UNITA expressa a sua máxima repulsa e condena, nos termos mais veementes, tal nomeação e exorta o Presidente da República a revogar essa decisão por ela constituir uma flagrante violação à Lei e à ética, para além de ser lesiva aos altos interesses da Nação.

O Povo Angolano não deve aceitar que o Presidente da República se transforme num rei absoluto, com poderes arbitrários que exerce como quer e lhe apetece. Angola não é e nem se vai transformar numa Monarquia. A República não é compatível com a transmissão do poder do governante para os seus filhos, por mais dotados que esses se julguem ser.

Devo dizer que a Direcção da UNITA mandatou o seu Grupo Parlamentar a apresentar à Assembleia Nacional, o mais rapidamente possível, um pedido de discussão desse acto indecoroso e antipatriótico do Presidente da República. Os angolanos não aceitam que a sua República seja tratada com toda essa leviandade de alguém que confunde o país com a sua quinta pessoal. A isso, os angolanos dizem “NÃO”.

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