NÃO HÁ IMPROBIDADE NA NOMEAÇÃO DE ISABEL DOS SANTOS
João Paulo Nganga |
Por João Paulo Nganga
Sou
um felizardo. Em menos de seis meses fui brindado por 2 injustos cartoons
da mestria do Sergio Piçarra. Onde ele coloca em causa a
minha integridade (podia dizer probidade) enquanto analista por ter defendido
publicamente a nomeação de Isabel dos Santos como PCA da Sonangol. Também o ex
1º ministro angolano Marcolino Moco escreveu um texto nojento denominado
“A curva apertada do Dr. Ganga” pleno de inverdades e repleto de equívocos. Eles
como muitos outros angolanos, uns anónimos outros conhecidos, expressaram a sua
indignação com a nomeação da filha do Presidente angolano ( PR) angolano e com
as minhas explicações sobre o assunto.
O seu principal argumento é de que a
nomeação é ilegal baseando-se eles na lei da probidade pública, que acreditam
impede o PR de nomear um parente directo para exercer cargos públicos. Ledo
engano.
Três argumentos substantivos fundados
na norma permitem reafirmar que não houve improbidade no acto de nomeação de
Isabel dos Santos para PCA da Sonangol.
A Constituição da Republica é clara na
alinha B do artigo 120. "Compete ao Presidente enquanto Titular do Poder
Executivo, dirigir a política geral de governação do País e da Administração
Pública";
A nomeação dos Conselhos de
Administração das Empresas públicas, são feitas pelo Titular do Poder
Executivo. Para a sua nomeação, Ele (Titular do Poder Executivo), não necessita
ouvir quem quer que seja. Pode-se dizer, que Ele é soberano na sua decisão.
Aliás, como também o é o árbitro em uma modalidade desportiva;
Os actos de nomeação são actos da
soberania exclusiva do PR obedecem somente a sua vontade. São decididos
por si e pelos critérios que lhe aprouver. Se beltrano ou sicrano, serão
governadores, ministros ou administradores duma entidade pública é um
atributo que depende da vontade do titular do poder executivo.
Não há pre-requisitos obrigatórios
nesta escolha. Não é obrigatório ser especialista, ter curso superior ou
experiência no ramo, nada disso, o elemento decisivo é a vontade do chefe do
executivo. Ponto final.
A 2ª razão de que não houve violação da
lei prende-se com O artigo 23.º da CRA que diz «l ninguém, todos são iguais
perante a lei e ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça,
etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções
políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou
social ou profissão».
O princípio da igualdade pressupõe que
todos os cidadãos tenham o mesmo tratamento perante o Estado, nomeadamente:
a) igualdade de sexos. Os homens e
mulheres gozam dos mesmos direitos e obrigações;
b) igualdade de oportunidades;
c) igualdade perante os encargos
públicos.”
Portanto, Isabel dos Santos não pode
ser penalizada pelo simples facto de ser filha do PR sendo-lhe vedada o acesso
a uma oportunidade comum a qualquer cidadão.
Mas, terá havido nepotismo na sua
nomeação, isto é, terá sido favorecida ou beneficiada por ser filha do
PR?
Para compreendermos que não, temos que
entender o significado de NEPOTISMO: ele é de etimologia latina: NEPOS, que
significa “neto” ou “descendente”. É utilizado para designar o favorecimento de
parentes sanguíneos ou por afinidades, em detrimento de pessoas mais
qualificadas nas nomeações aos cargos públicos, cargos políticos e empresas
públicas.
A existência de favorecimento implica
um contexto de igualdade dos contendores, isto é, a presença de outros
concorrentes, Isabel estaria a ser beneficiada em relação a outrem. Exemplo,
num jogo de futebol, empatado a 0=0, o arbitro favoreceu uma das equipas que
marcou um golo em fora do jogo, e ganhou o jogo.
Não foi o caso da nomeação, que como já
vimos, depende exclusivamente do PR e a questão da concorrência de alguém mais
ou menos qualificado não se coloca.
Mas, como é que a faculdade soberana do
PR nomear, e a garantia constitucional de igualdade dos cidadãos perante a lei
se harmoniza com a lei da probidade?
Os cidadãos que alegam ilegalidade da
nomeação da Isabel dos Santos citam o artigo 28.º da Lei da
Probidade Pública que diz que “ nenhum agente público pode nomear ou
intervir na nomeação sempre que esteja em causa seu cônjuge ou parente na linha
recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em
comunhão de mesa e habitação”.
O agente público é entendido como “a
pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em
virtude de eleição, de nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de
investidura ou vínculo” (art.º 15º) definição esta a que cabem os membros do
Executivo (desde o chefe do executivo aos Ministros, passando pelos membros do
seu gabinete e serviços de apoio, os Ministros de Estado e Secretários de
Estado), os Deputados a Assembleia Nacional, os Juízes e Procuradores em todos
os níveis orgânicos, Membros da Administração Central do Estado, bem como dos
governos das províncias, das administrações municipais e comunais.
E afirmam, equivocadamente, que sendo o
PR um agente público, aliás, o 1º dos agentes públicos, que violou a lei
da probidade ao nomear sua filha primogênita Isabel dos Santos como PCA da
Sonangol, e enganam-se, redondamente!
Em 1º lugar, porque se é verdade que o
chefe do executivo é um agente público, e sujeita-se ao cumprimento da lei da
probidade pública, por outro lado, o PR é um órgão de soberania, como reza o
Artigo 105.º da constituição que no seu nº 1 declara que «são
órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os
Tribunais», o que explica sem mais delongas, o não cometimento de improbidade.
Por isso, por exemplo, o crime de
prevaricação previsto no capitulo V (Crimes do agente público) do artigo 33 da
lei da probidade pública, e diz que «o agente público contra aquilo que esteja
legalmente estatuído, conduza ou decida um processo em que intervenha, no
exercício das suas funções, com a intenção de beneficiar ou prejudicar alguém,
é punido com pena de prisão maior dois a oito anos» não se
aplica ao PR que segundo o Artigo 127.º(Responsabilidade Criminal) da
Constituição no nº1 reza« O Presidente da República não é responsável pelos
actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno,
traição à Pátria e prática de crimes definidos pela presente Constituição como
imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia ».
Ora, uma lei ordinária como a lei
da probidade não pode subordinar uma faculdade constitucional do PR como a
capacidade de nomeação, as leis conformam-se à constituição, e não o
contrario.
Assim, o acto de nomeação do PR da sua
filha Isabel não configura violação da lei da probidade pública.
A interpretação duma lei, qualquer que
ela seja implica compreender a sua natureza e finalidade. Qual é a natureza da
lei da probidade? Regular os actos de gestão pública administrativa. Ou de
outro modo, o seu objecto recai sobre a actividade do gestor público.
Qual é a sua finalidade? Impedir o
favorecimento em proveito próprio do mesmo, da sua família, enriquecimento
ilícito, a utilização da função em seu benefício, etc. Desse modo, a
compreensão da natureza e da finalidade da lei ajuda-nos a remover o 1º equívoco
de alguns concidadãos: a crença errônea de que a lei da probidade pública
nasceu para regular a acção do titular do poder executivo no sentido de
condicionar ou limitar a sua faculdade constitucional de nomear.
Podia falar da importância e dos ganhos
da nomeação de Isabel dos Santos como PCA da Sonangol e da janela de
oportunidade que se abre, se houver responsabilidade dos actores políticos e
sociais nacionais e bem como da própria nomeada, mas não é este o
objecto deste texto. Podia ainda falar dos perigos deste maniqueismo
alimentado por sectores da sociedade civil que insistem no estéril, violento e
redutor “nós” e “eles” ou “bons” e “maus” e criam divisões entre
angolanos, fragilizam o débil e complexo edifício da reconciliação nacional. Mas,
fica p outra ocasião.
Não vou também debruçar-me sobre
a manifestação convocada que é um direito consagrado na lei, e mais do
que isso, um reflexo da dignidade humana, que deve ser realizada sempre que os
cidadãos quiserem, sem necessidade de autorização.
De qualquer modo, será a 1ª vez, se a
memória não me falha, que se fará uma manifestação pública no País contra uma
pessoa, o que muito me entristece, mesmo que os organizadores aleguem ser
«contra “a nomeação de” e “não contra a pessoa da”». A mensagem comunicativa
que passa é essa. E creio que isso alarga mais o fosso entre angolanos e abre
fissuras na coesão nacional.
O Estado de Direito que os organizadores
alegam defender funda-se no respeito pelas leis e não no ataque a
pessoas. Digo isto, porque, com tantos atropelos à lei que se verificam
no País: assassinatos de Mfulumpinga Landu Victor nunca esclarecido,
assassinato de Hilbert Ganga com absolvição do assassino, prisão dos revús por
crime que não cometeram, demolições arbitrarias com assassinato do jovem
Rufino, juízes com mandato expirado a exercerem cargos, provedor também,
associações que deviam ter estatuto de utilidade pública pelo seu grandioso
contributo como AJPD ou ADRA só para citar algumas preteridas por outras
fantasmas, compras de jornais privados ou asfixia da liberdade de imprensa, etc,
muito me espanta que só a nomeação da Isabel dos Santos mereça o anúncio
pomposo duma manifestação « em favor da legalidade e da denegação da Justiça».
Será perseguição, inveja,
incapacidade de criação de factos políticos ou prossecução da Justiça e
luta pela reposição da legalidade?..cabe a si leitor decidir em sã consciência,
estando eu convicto, de que em relação a nomeação de Isabel dos Santos como PCA
da Sonangol, por parte do PR, que por sinal é seu pai, e que é o objecto deste
texto, não houve improbidade nenhuma.
0 comentários: